TJSP - 1003194-22.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003194-22.2023.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
De início, observo dos autos que, no momento da distribuição do feito (realizada pelo próprio patrono da parte autora), foi anotado segredo de justiça à demanda.
O deferimento de liminar de Busca e Apreensão de Veículo (Alienação Fiduciária) em ação distribuída com anotação de segredo de justiça (anotação do próprio patrono responsável pela distribuição) não caracteriza cerceamento de defesa, visto que esta ação segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar deferida originariamente, não havendo que se falar em falta de acesso aos termos dos autos, visto que, no ato da citação (logo após o cumprimento da liminar), o devedor, como de praxe, recebe senha de acesso ao feito digital.
Entretanto, DETERMINO à serventia que, tão logo seja devolvido o mandado de busca e apreensão com o ato positivo certificado, seja retirada a restrição em questão (segredo de justiça) Por ora, ante a natureza da causa, dispenso a audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, nos termos do provimento 28/2014 (valor das diligências - 3 UFESPs), se correto o recolhimento apresentado, DEFIRO liminarmente a medida, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, em mãos de pessoa por esta indicadas no feito.
Fica ressaltado que a liberação do veículo somente se dará se comprovado ficar, de forma inequívoca, que o bem se encontra isento de pagamento de multas, taxas e despesas de remoção.
No caso do veículo se encontrar depositado em pátios particulares ou públicos, os demais encargos também deverão ser suportados pelo ora autor (art. 262, § 2º, e 271, ambos do CNT (Lei nº 9503/97) e comunicado CG 11/2006 (D.O. 09/01/2006).
Outrossim, haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica o oficial de justiça autorizado a proceder o arrombamento, tanto do veículo, como do local onde este se encontre.
Para tanto, fica deferido o reforço policial, acaso solicitado pelo oficial de justiça.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus, tudo nos termos da Lei 10931/2004, artigo 56.
Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Desde já anoto que, expedido mandado inicial, caberá a própria parte autora entrar em contato com a central de mandados e/ou oficial de justiça, de forma a agendar dia a hora para a realização das diligências necessárias.
Não cabe ao oficial de justiça entrar em contato com a parte autora para tal fim.
Apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida, dê-se nova vista ao(a)(s) autor(a)(s) sobre seu teor, para a apresentação da devida impugnação, no prazo de 15 dias.
Acaso não seja oferecida contestação, tampouco apresentado depósito do débito, dê-se vista no sentido de comunicar no feito eventual acordo extra-autos, ou acusar a inércia do devedor, requerendo o que de direito ao prosseguimento da demanda.
Na eventual apresentação de contestação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá fazer constar sua qualificação completa, em especial RG, CPF e endereço completo com CEP.
Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer providência necessária ao prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas e/ou custas atinentes ao feito.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
IMPORTANTE SALIENTAR AO AUTOR QUE, acaso opte pela utilização dos sistemas disponíveis ao TJSP para realização desbloqueios sobre os bens objeto da demanda (RENAJUD), TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS NESTE SENTIDO deverão ser acompanhados dos comprovantes do recolhimento das correspondentes taxas, sob pena de prejuízo da pratica urgente do ato, ou mesmo de sua eficácia.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO apto ao cumprimento do que nele constar.
Servirá também de OFÍCIO ao órgão competente para a providências constante nesta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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