TJSP - 1003109-21.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003109-21.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Francisco Goncalves - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a inclusão do Abono Permanência na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias; b) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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