TJSP - 1003968-76.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003968-76.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindomar Alberto Chiari -
Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN, inclusive de seu cônjuge.
Intime-se. - ADV: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 523322/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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