TJSP - 0000436-03.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000436-03.2025.8.26.0383 (processo principal 1002027-51.2023.8.26.0383) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Marlene Candida Ferreira - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proposta por Marlene Cândida Ferreira em face de Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos requerendo o pagamento no valor de R$1.380,14 referente à redução de taxa média de juros de contrato.
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando inexistência de título executivo, tendo em vista a necessidade de liquidação determinada na sentença.
A exequente manifestou-se às fls. 62/63. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os argumentos lançados na impugnação devem ser acolhidos.
A decisão proferida nos autos principais condenou o executado à readequação da taxa de juros contratual, de modo que os valores devem apurados em sede de liquidação de sentença.
Assim, verifica-se que, na presente fase, inexiste título executivo judicial líquido, razão pela qual o cumprimento de sentença, tal como proposto, revela-se incabível neste momento.
Neste sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE SERVIU COMO TÍTULO EXECUTIVO REFORMADA PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE O QUANTUM DEBEATUR SERIA APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREMATURO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0044073-48.2023.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024).
Dessa forma, acolho a impugnação, razão pela qual JULGO-AEXTINTOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão ao impugnado, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados estes em 10% sobre o valor da execução, na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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