TJSP - 1010272-84.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/09/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Sanches (OAB 418414/SP) Processo 1010272-84.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Peças e Acessorios e Serviços Sao Carlos Ltda Epp -
Vistos.
Cite-se a parte executada para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do valor apontado na inicial, constando do mandado de citação, também, ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, autorizando-se desde logo reforço policial, se necessário. (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%.
Por ocasião da citação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos para providencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud.
Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante os enunciados nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos deverão ser feitas pelo e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo.
Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030026-10.2019.8.26.0224
Instituto de Educacao Infantil Almanac L...
Vanessa Ikuno da Silva
Advogado: Rogerio Augusto Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2019 15:10
Processo nº 0011843-96.2023.8.26.0602
Abramides, Goncalves e Advogados
Grazi Deposito de Materiais Construcao E...
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2017 14:30
Processo nº 1001733-66.2022.8.26.0081
Fatima dos Santos Dantas de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Viviane Vieira Caceres Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 18:04
Processo nº 1004721-66.2021.8.26.0543
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erick William da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2021 15:33
Processo nº 1020724-96.2023.8.26.0003
Weriton Gomes de Oliveira
Marli Erminia Zampieri
Advogado: Jose Fernando Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 20:45