TJSP - 1002700-73.2020.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002700-73.2020.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mirante de Itaqua - Debora Russiano de Souza -
Vistos.
Ante o decurso de prazo para que a ré informasse a localização do veículo, reporto-me à Decisão de fls. 348/351.
Com efeito, tratando-se de imóvel dado em garantia ao cumprimento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do bem objeto da contratação, ao passo que a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, ex vi do artigo 22, caput, da Lei nº 9.514/1997 (A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel).
Essa situação perdura até a integral quitação do contrato de financiamento, quando, então, a propriedade fiduciária do imóvel se resolve (v. artigo 25, caput, da Lei nº 9.514/1997).
Não se questiona a natureza propter rem do débito formado por rateio condominial, tanto que, via de regra, a penhora para a garantia da cobrança correspondente recai sobre a própria unidade devedora.
Aliás, em regra o condômino inadimplente é o proprietário dessa unidade condominial.
Contudo, quando o condômino devedor adquire a unidade condominial por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor do agente financiador, ele transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel sobre o bem, passando à condição de devedor fiduciante com direito sobre o contrato em questão.
Por isso, não se mostra razoável admitir que a penhora decorrente de débito originado pela inadimplência do devedor fiduciante, mero possuidor da unidade condominial geradora do débito exequendo, recaia sobre imóvel pertencente ao credor fiduciário, que sequer integra a relação processual em causa.
Assim, considerando que a propriedade resolúvel do imóvel que originou o débito condominial pertence ao credor fiduciário, tem-se que a penhora deve recair tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem.
Ademais, quanto ao registro do bem junto ao CRI, verifico que a Decisão de fls. 323/325 determinou anotação junto ao ARISP.
Todavia, a averbação junto ao CRI somente ocorre quando o compromisso de compra e venda é registrado na matrícula.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE DOIS IMÓVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, QUE NÃO VINGA.
INCABÍVEL, NO CASO CONCRETO, A AVERBAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA NÃO FORAM PREVIAMENTE REGISTRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR, POIS ESTA EXSURGE DA CONSTRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 2168122-05.2024.8.26.0000, Relator(a): César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, informe a exequente sobre a existência de registro do compromisso junto à matrícula, comprovando-se documentalmente.
Consigno que quanto à alienação judicial (leilão), mesmo que o imóvel não esteja registrado em nome do executado, é cabível a penhora e a alienação dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda, ou seja, os direitos aquisitivos podem ser levados a leilão.
No edital e no auto de arrematação deve constar expressamente que o bem leiloado são os "direitos sobre o imóvel" e não a propriedade plena, para que o arrematante tenha ciência da natureza da aquisição (direitos aquisitivos e não domínio pleno).
Assim, informe ainda a exequente se ainda sim pretende o leilão.
Em caso positivo, providencie o cumprimento do item "1.5" da Decisão de fls. 324.
No mais, em resposta ao ofício da Caixa Econômica Federal, salvo melhor juízo é possível constatar a existência de dívidas no imóvel (fls. 337/342).
Assim, informe a exequente a real efetividade da medida pretendida.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 132603/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP) -
20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:57
Penhora Deferida
-
29/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:03
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 21:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Dias da Silva (OAB 132603/SP), Samira Lopes Borges (OAB 387990/SP) Processo 1002700-73.2020.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Mirante de Itaqua - Exectda: Debora Russiano de Souza -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta juntada pela executada às fls. 270/271, informando nos autos a melhor forma de pagamento em caso de aceite.
Para apreciação da gratuidade da justiça requerida às fls. 242/247, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato).
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Tudo no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2023.
-
08/02/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:43
Suspensão do Prazo
-
10/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/10/2022 02:16
Suspensão do Prazo
-
21/07/2022 11:24
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 07:09
Decisão
-
30/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2021.
-
08/10/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 18:54
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2021 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/04/2021 20:17
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 04:44
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2021 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2021 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2021.
-
30/09/2020 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2020 13:50
Expedição de Carta.
-
02/09/2020 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2020 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 18:07
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
03/06/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 20:05
Decisão
-
23/04/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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