TJSP - 1000472-85.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000472-85.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lidia de Souza Silva -
Vistos.
Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa.
No presente caso, a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, o que, a priori, resulta na presunção de sua capacidade econômica.
Ademais, devidamente intimado à apresentar documentos complementares que corroborassem a alegada hipossufuciência, a parte autora quedou-se inerte.nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; - A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Agravante não demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2004455-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO INTERNO - Indeferimento da justiça gratuita diante da revogação do benefício na origem e da ausência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, que efetuou o recolhimento das custas processuais, sem apresentar documentos suficientes para demonstrar modificação relevante de sua situação econômica, sendo determinada a realização do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - Alegação de instabilidade de sua renda, ausência de vínculo empregatício fixo e impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência - Alegação ainda de que o critério de três salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública e por Tribunais Superiores deve ser aplicado ao caso concreto - Decisão agravada pautada na inexistência de comprovação de alteração superveniente da capacidade financeira do recorrente, circunstância essencial para a reconsideração da revogação do benefício - Recurso que não apresenta fato novo apto a modificar a conclusão do Juízo de origem - Necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC - Ausência de extratos bancários, comprovantes de despesas fixas ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada dificuldade financeira - Inexistência de qualquer modificação relevante da condição econômica do agravante desde a revogação da gratuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012814-95.2022.8.26.0506; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Peticionário solteiro e que constituiu advogado para o patrocínio da causa (normalmente, a maior despesa processual).
Situação em que, instado pelo juízo a apresentar elementos voltados a demonstrar a necessidade do benefício, deixou ele de dar atendimento ao comando.
Quadro sugerindo que o peticionário procura sonegar do juízo a respectiva real situação econômico-financeira.
Benefício da gratuidade incabível nas circunstâncias.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169305-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503123-85.2023.8.26.0628
Henrique Aguiar Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Denilson Manussadjian Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:15
Processo nº 1503123-85.2023.8.26.0628
Justica Publica
Henrique Aguiar Santos
Advogado: Denilson Manussadjian Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 11:39
Processo nº 1027740-30.2021.8.26.0405
Condominio Edificio Residencial Vida Nov...
Ricardo Pinelli
Advogado: Bruno Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2021 15:02
Processo nº 1002201-38.2020.8.26.0586
Andressa Fernanda Cordeiro ME
Milton Luiz
Advogado: Meire Danieli de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2020 11:01
Processo nº 4010416-79.2025.8.26.0002
Michel Novais Brandao
Tania Aparecida Rodrigues Cerqueira
Advogado: Ricardo Silva de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 17:48