TJSP - 1076551-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076551-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Edgard Hara Katayama - Klm – Koninklijke Luchtvaart Maatschapij N.v. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saques vigentes na data desta sentença, conforme artigo 23, 1, da Convenção de Montreal, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:05
Expedição de Carta.
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09/06/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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