TJSP - 1002841-17.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002841-17.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Carina Alves da Silva Silveira -
Vistos.
CARINA ALVES DA SILVA SILVEIRA ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO em face de DAVI LUCAS E NATASHA TANIA LARA, visando a retomada do veículo de marca Chevrolet, modelo Tracker, ano 2013/2014, RENAVAM nº *09.***.*40-09 e placas ONY-2H82.
A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora do bem, o qual se encontra financiado em seu nome.
Sustenta que os requeridos detêm a posse do automóvel de forma injusta e precária, situação que a motivou a registrar Boletim de Ocorrência.
Concedo a autora os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se mostra presente e robusta.
Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o contrato de financiamento em seu nome e o Boletim de Ocorrência narrando os fatos, constituem prova suficiente, em sede de cognição sumária, de sua titularidade sobre o veículo e da aparente injustiça da posse exercida pelos requeridos.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A permanência do veículo na posse de terceiros expõe a autora a um risco concreto e iminente de prejuízos de difícil reparação.
O bem está sujeito à deterioração natural pelo uso, a avarias decorrentes de acidentes, e à imposição de multas e outros encargos administrativos que recairão sobre a titular do financiamento.
Ademais, há sempre o risco de ocultação ou alienação do automóvel, o que frustraria por completo o resultado útil de uma futura sentença de mérito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar a imediata busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Tracker, ano 2013/2014, RENAVAM nº *09.***.*40-09 e placas ONY-2H82.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado, se necessário, ao uso de reforço policial e ordem de arrombamento, observados os limites legais.
Após o cumprimento da medida, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP) -
20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:01
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:01
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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