TJSP - 1021467-41.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021467-41.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Filadélfia - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) - art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro o registro/averbação premonitória, nos termos do art.828, CPC, caso atendido o item "1" acima, servindo esta decisão de certidão para os devidos fins de anotação nos órgãos competentes, devendo juntar a comprovação nos autos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP) -
08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002872-37.2025.8.26.0100
Lauane Tauane Ferreira dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 13:05
Processo nº 1076551-24.2025.8.26.0100
Edgard Hara Katayama
Klm Koninklijke Luchtvaart Maatschapij N...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 17:08
Processo nº 0506503-72.2013.8.26.0115
Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paul...
Iraci Maria da Silva
Advogado: Zinah Patricia Marcondes do Amaral Dange...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2016 17:14
Processo nº 1047627-37.2024.8.26.0100
Yuny STAN Projeto Imobiliario I S/A
Ana Manoela Leusin Schnorr
Advogado: Ana Manoela Leusin Schnorr
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:03
Processo nº 4001185-25.2025.8.26.0100
Jonadson Lucas da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00