TJSP - 1000175-84.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 04:03:29, 1ª Vara Cível.
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000175-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Colete Tech - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
RENAN COLETE TECH, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer por vício de produto cumulada com reparação por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter adquirido em 06 de setembro de 2024 um smartphone Galaxy SSG, modelo F741B 512GB, pelo valor de R$ 8.999,00, conforme nota fiscal eletrônica, tendo pago efetivamente R$ 2.199,00 após desconto de R$ 6.800,00 decorrente de bônus e entrega de aparelho usado como parte do pagamento.
Sustenta o autor que logo após a aquisição o aparelho apresentou vícios e, levado à assistência técnica, foi informado da impossibilidade de reparo por falta de peças de reposição.
As rés teriam oferecido apenas a devolução do valor líquido constante da nota fiscal (R$ 2.199,00), desconsiderando o valor integral do produto e o aparelho usado entregue como parte do pagamento.
Por ser agente de viagens e necessitar do aparelho para contato com clientes, foi compelido a adquirir novo celular de qualidade inferior, o que teria causado prejuízos materiais e morais.
Requer, assim, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de novo aparelho igual ou superior ao descrito na nota fiscal e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Vieram os documentos de fls. 11/24.
Foi determinado que o autor juntasse documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fls. 27/28).
O autor juntou os documentos de fls. 32/66.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou tempestivamente às fls. 67/82, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, no mérito, a inexistência de vício oculto, pois nem toda imperfeição configura defeito coberto pela garantia, a responsabilidade limitada à vida útil do produto, a necessidade de laudo técnico para comprovação de vício oculto, a ausência de danos morais configurados e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Ofereceu proposta de acordo consistente na troca por modelo igual ou ressarcimento do valor pago, excluindo acessórios e descontos se não houver estoque, acrescida de R$ 3.000,00 como compensação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de fls. 83/132.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial às fls. 133, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas iniciais em, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 133).
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais às fls. 136/144.
A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. contestou tempestivamente às fls. 152/161, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e ilegitimidade passiva, pois não tem relação com os fatos narrados, sendo responsável apenas pela prestação de serviços de telecomunicações.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por falta de peças, a inexistência de defeito na prestação do serviço de telecomunicações, que o valor efetivamente pago foi R$ 2.199,00, sendo que exigir R$ 8.999,00 resultaria em enriquecimento ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Documentos às fls. 162/192.
O autor apresentou réplica às fls. 196/206 refutando as preliminares e reafirmando a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva da Vivo por integrar a cadeia de fornecimento, o reconhecimento pela Samsung da impossibilidade de reparo e a configuração de danos morais pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das rés, concordando com audiência conciliatória telepresencial (fls. 210/211), enquanto a TELEFÔNICA BRASIL S.A. informou não ter mais provas a produzir (fls. 212). É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando o interesse manifestado pelas partes na realização de audiência conciliatória (fls. 68, 136 e 211), especialmente a proposta apresentada pela SAMSUNG às fls. 68, bem como o princípio da autocomposição previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de conciliação para o dia 11 de setembro, às 15:00 horas.
Informem as partes, em 5 dias, os endereços eletrônicos para envio dos convites.
Para realização da audiência virtual será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, que deverá obedecer a regra do art. 455 do CPC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Todas as pessoas que participarão da audiência, ainda que realizada no formato virtual, deverão estar adequadamente trajadas, em conformidade com a solenidade do ato e a tradição forense.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 04:21
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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