TJSP - 0002576-51.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002576-51.2023.8.26.0101 (processo principal 1004933-21.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Empório Bella Amália Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo entre as partes de fls. 76/78, limitado ao contrato descrito na exordial, objeto desta lide.
No mais, tendo em vista a quitação integral do débito pendente pela executada e comunicado da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Na forma do Comunicado Conjunto nº 862/2023, CONDENO a parte executada a pagar as custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, bem como deverá a z.
Serventia VERIFICAR e CERTIFICAR se houve o recolhimento das custas e despesas processuais junto ao processo de conhecimento pela parte vencida, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, se o caso, INTIMANDO-SE a parte para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Não há que se falar em ausência de custas finais, considerando a sentença já prolatada no feito principal.
Sem condenação da executada para promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, em razão da ausência de atos expropriatórios efetivados.
Neste sentido tem-se: Execução.
Acordo.
Homologação.
Cumprimento.
Extinção do processo.
Pretensão à isenção das custas finais.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.Atos executórios não praticados.Acordo celebrado entre as partes.
Cumprimento espontâneo.
Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Hipótese de incidência não verificada.
Inexigibilidade.
Custas finais afastadas.Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084806-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).
Desde já, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios, devendo a z.Serventia CERTIFICAR a existência/inexistência de atos constritivos e eventuais depósitos remanescentes, ficando vedado seu arquivamento em caso de pendências.
HOMOLOGO a renúncia do prazo recursal, de modo que a sentença transitará em julgado a partir de sua publicação.
PROCEDA-SE a z.Serventia a baixa definitiva deste incidente e dos autos principais e/ou apensos, na forma das NSCGJ.
P.I.C. - ADV: SIMONIDE LEMES DOS SANTOS (OAB 94779/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 07:48
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:15
Incidente Processual Instaurado
-
10/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:36
Bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 21:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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