TJSP - 1014070-25.2022.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014070-25.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Ipê Branco - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Leilão dos direitos: Os direitos sobre o imóvel, que correspondem a R$ 32.147,84.
O valor é encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem (avaliação pág. 182), subtrai-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira (informação pelo credor fiduciário: pág. 283).
Datas para leilão eletrônico (art. 882, caput do CPC): início em 27/10/2025 e encerramento em 17/11/2025 às 14:00 horas.
Lance mínimo: Não será admitido lance inferior a 50% dos direitos levados a leilão (art. 891, parágrafo único, do CPC).
A atualização observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
Pagamento à vista: por depósito judicial, será feito em até 24 horas (art. 892, caput, do CPC) e é preferencial em relação ao parcelamento (art. 895, §7º, do CPC).
Pagamento parcelado: deve constar de proposta escrita com mínimo 25% do lance à vista e o restante no máximo em trinta parcelas, indicando prazo e indexador de correção monetária.
Em caso de móveis, depende de caução idônea, e, se de imóveis, hipoteca sobre os mesmos.
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela não paga com as demais vincendas e o exequente pode pedir resolução da arrematação (art. 895 do CPC).
Leiloeiro: Guilherme Toporoski (site: www.topoleiloes.com.br).
A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ), a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Presidirá o leilão em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Em caso de atos que impliquem no cancelamento do leilão (ex.: pagamento) depois de adotadas providências pelo leiloeiro (ex.: divulgação), as despesas que tiver deverão ser ressarcidas (Agravo de Instrumento 2004622-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023), e serão definidas em decisão oportuna, avaliando de quem é a responsabilidade, a depender do fato.
Edital: Deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC (destacando-se eventuais ônus: inciso VI) e a publicação deverá se realizar no sítio eletrônico do leiloeiro (descrito acima) com antecedência mínima de cinco dias da data do início do leilão (art. 887, § 1º e § 2º).
Editais de leilões de imóveis ou automóveis devem ser publicados na imprensa (art. 887, § 5º).
Cadastro: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances serão oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Vistorias e responsabilidades: Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, ao cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando datas para visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias para inserção no portal, a fim de que interessados tenham conhecimento das características.
A alienação se fará no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus dos interessados verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Sub-rogação: O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024).
Débitos fiscais e tributários: Caso existentes, até a arrematação não serão de responsabilidade de arrematante (a partir de então, sim), mas sub-rogam-se no respectivo preço da alienação (art. 130, parágrafo único do CTN; art. 908, §1º do CPC; Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação").
Cientificações: O cartório providenciará as cientificações conforme art. 889, I a VIII, do CPC, e também cumprirá as disposições do Comunicado Conjunto n° 690/2017 (DJE 12.04.2017, pág. 3) e do art. 38 das NSCGJ-SP.
O(a) gestor(a) também realizará as cientificações cabíveis.
Intimação: A intimação da parte executada se fará pela imprensa, ou carta se não tiver advogado nos autos, conforme art. 889, I do CPC.
Se não constar dos autos seu endereço atual ou não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação dar-se-á por meio do próprio edital.
Para o caso de ser necessária expedição de carta (sem advogado), após o recolhimento dos emolumentos ou diligências, que deverá ocorrer em dez dias úteis, providencie-se intimação da parte executada.
Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Hasta Pública Deferida
-
25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:55
Ato ordinatório
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:39
Ato ordinatório
-
17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 07:42
Ato ordinatório
-
15/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:36
Ato ordinatório
-
18/04/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Mandado
-
06/04/2024 02:15
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:27
Ato ordinatório
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:27
Ato ordinatório
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 12:36
Ato ordinatório
-
14/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:52
Penhora Deferida
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 05:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/09/2023 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 15:05
Arquivado Provisoriamente
-
08/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 13:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
02/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 01:22
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:12
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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