TJSP - 1031069-02.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031069-02.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região – Sicoob Coperaso -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
O arresto, nos termos do art. 830 e 854 do CPC, somente é possível quando o devedor não é localizado, sendo necessária a prévia tentativa de citação do executado.
Além do mais, a exequente não logrou comprovar, de plano, fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, já que não demonstrou dilapidação dos bens pela devedora.
Assim, INDEFIRO a prévia pesquisa de valores através do sistema Sisbajud. 3.
Pela via postal, CITE o executado PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO). 4.
ADVIRTA-SE o executado de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 5.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.
Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 6.
Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 7.
Expeça-se o instrumento citatório postal. 8.
Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para que administrativamente os exequentes procedam à sua averbação no registro imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. 9.
Após o recolhimento da taxa respectiva, fica desde já deferido a inclusão de dados da executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em razão do débito excutido nestes autos, com fulcro no artigo 782, § 3º do NCPC.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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