TJSP - 0009843-71.0900.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009843-71.0900.8.26.0090 (583.90.0900.4791193) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Cesar Ribas de Oliveira - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: YUKA TOMA (OAB 173704/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:23
Ato ordinatório
-
09/07/2025 09:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 23:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
19/02/2016 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/12/2015 08:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/10/2015 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/09/2015 09:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/04/2014 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
01/04/2014 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
26/03/2014 12:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/03/2014 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2014 17:29
Recebidos os autos do Advogado
-
20/02/2014 11:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/05/2013 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
11/12/2012 00:00
Aguardando regularização debargos opostos
-
07/12/2012 00:00
Na Seção de Processamento II
-
09/08/2012 15:43
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
22/06/2012 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
-
18/06/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
13/04/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo até
-
02/03/2012 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
17/02/2012 11:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2012 00:00
Ag. resultado de ordem de bloqueio BACEN
-
17/02/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2012 15:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2011 00:00
Ag. providências da serventia.
-
03/10/2011 00:00
Na Seção de Processamento IV
-
07/07/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2011 15:28
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
29/04/2011 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
-
27/04/2011 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
28/06/2010 00:00
Aguardando regularização debargos opostos
-
17/02/2009 00:00
Aguardando citação
-
17/02/2009 00:00
Na Seção de Processamento II
-
02/02/2009 12:19
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2009
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031069-02.2025.8.26.0602
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Anderson Silva Motta
Advogado: Jose Antonio Branco Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:06
Processo nº 1022200-48.2024.8.26.0032
Gil Gleber Narciso
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 16:16
Processo nº 9095934-17.2009.8.26.0000
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Eduardo Augusto Fernandes Machado
Advogado: Fabiola Staurenghi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2009 11:02
Processo nº 0002576-51.2023.8.26.0101
Banco Bradesco S/A
Emporio Bella Amalia LTDA
Advogado: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 17:03
Processo nº 1050633-16.2023.8.26.0576
Associacao Residencial Alta Vista Condom...
Renato Seichi Okamoto
Advogado: Vanessa Prieto da Silva Paro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 16:20