TJSP - 1000249-42.2025.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000249-42.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Edmary de Lourdes Braz - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda, devendo a requerida cessar os descontos do imposto de renda dos proventos da requerente; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados a este título, desde o diagnóstico da moléstia, isto é, novembro de 2024 (pg. 13).
Torno definitiva a tutela de urgência concedida na r.
Decisão de pgs. 15/16 e cujo cumprimento já foi noticiado a pg. 58.
Para fins de correção, devem ser obedecidos o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ (variação do IPCA-E), desde cada vencimento, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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