TJSP - 0002659-37.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002659-37.2025.8.26.0541 (processo principal 1000719-20.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Bancários - Laercio Boer - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S/A (fls. ).
Manifestação da parte exequente às fls. 40-42. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO A condenação da restituição das cobranças indevidas consistiu em "DETERMINAR à ré a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme apontados na inicial, atualizados monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). " Note-se que os índices aplicados na planilha juntada à inicial estão de acordo com os parâmetros fixados em sentença, diversamente do que defende a executada.
Ademais, no que tange à impugnação aos valores descontados, cabia à executada comprovar que as cobranças efetivamente lançadas divergiam daquelas listadas pelo exequente, visto que detêm meios suficientes para a juntada de extratos relativos a anos anteriores, contudo, não o fez.
Não obstante, observa-se que o termo inicial dos juros moratórios aplicados na planilha contestada não observaram o disposto no título judicial, vez que deixaram de incidir a partir da citação.
Assim, observando os valores listados pela parte exequente, os encargos fixados pela sentença, os honorários sucumbenciais estabelecidos em segundo grau e a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, visto que o depósito deu-se a título de garantia e a destempo, tem-se o seguinte resultado: Assim, diante do excesso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para declarar como devido o valor de R$ 8.852,14.
Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor incontroverso (fl. 26- R$ 6.927,73) em favor da parte exequente, mediante a juntada de MLE.
O levantamento do remanescente (R$ 1.924,41) ficará condicionado ao trânsito em julgado desta sentença.
Fica autorizado o levantamento do valor residual em favor da executada.
Intime-se. - ADV: CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:49
Decisão Determinação
-
24/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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