TJSP - 1002066-89.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002066-89.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Anderson Lourenço de Arruda Souza Me - EURO BRISA CLIMATIZADORES - Sicredi - Cooperativa de Crédito Poupança Investimento do Noroeste do Estado de Sao Paulo Sicredi Noroeste Sp - Sicredi - - Banco Cooperativo Sicredi S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória concedida nos autos para determinar o cancelamento definitivo dos protestos relacionados aos títulos descritos às fls. 35/50, nos valores e protocolos ali especificados; b) declarar nulas as duplicatas protestadas e inexigíveis as obrigações por elas representadas; c) condenar solidariamente as requeridas VIOAÇO SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI NOROESTE SP à reparação do dano moral decorrente do protesto indevido dos títulos, mediante o pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); d) JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., por ausência de responsabilidade, nos termos da fundamentação.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Em consequência, deverão as empresas Vioaço e Cooperativa de Crédito arcar solidariamente com a taxa judiciária e as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno as partes requeridas a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (que inclui o proveito econômico referente às obrigações ora declaradas inexigíveis), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da autora em relação ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., deverá ela arcar com os honorários de seus advogados, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel.
SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo).
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento.
Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LETÍCIA TIBURCIO ARANTES (OAB 489044/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:29
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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