TJSP - 1015747-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015747-07.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Lenita da Costa Ramos -
Vistos.
LENITA DA COSTA RAMOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP, postulando reflexos do prêmio assiduidade em diversas verbas remuneratórias (fls. 1).
Constata-se a existência de ação anterior protocolada pela mesma AUTORA contra o mesmo REQUERIDO em 04/06/2025, sob o nº 1011200-21.2025.8.26.0451, versando sobre ação ordinária de cobrança - prêmio assiduidade.
A análise comparativa das demandas revela litispendência parcial.
Ambas as ações envolvem as mesmas partes processuais e têm por objeto central o PRÊMIO ASSIDUIDADE (COD. 0523), correspondente a 6% do vencimento da servidora, instituído pelas Leis Municipais nº 3.966/95 e nº 6.620/09 (fls. 2 de ambas as petições).
Os pedidos coincidentes identificados compreendem: (i) reflexos do prêmio assiduidade em férias prêmio pagas em pecúnia/indenizadas; (ii) integração na base de cálculo do 13º salário; (iii) cômputo nas hipóteses do art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/72, consideradas de efetivo exercício; e (iv) período quinquenal retroativo de cobrança (fls. 6 da primeira petição e fls. 5 da segunda petição).
A litispendência parcial configura-se quando há identidade de partes e causa de pedir em relação a alguns dos pedidos formulados, ainda que as ações apresentem objetos diversos em outros aspectos.
Os pedidos específicos da presente demanda não inseridos na ação precedente referem-se aos reflexos do prêmio assiduidade em: (a) feriados e folgas remuneradas; (b) horas extras; e (c) adicional noturno (fls. 2).
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a litispendência parcial relativamente aos pedidos de reflexos do prêmio assiduidade em férias prêmio indenizadas, integração na base de cálculo do 13º salário e cômputo nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 1.972/72; b) EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos coincidentes; c) DETERMINO o prosseguimento da ação exclusivamente em relação aos pedidos de reflexos do prêmio assiduidade em feriados e folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno; d) CITE-SE o REQUERIDO para contestar no prazo legal apenas quanto aos pedidos remanescentes.
Intime-se.
Piracicaba, 02 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO (OAB 444107/SP) -
02/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006083-15.2024.8.26.0506
Condominio Edificio Villa de Salamanca
Jesiel Gabriel Prata Mendes
Advogado: Tadeu Pavanin Giganti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 17:16
Processo nº 1000417-53.2025.8.26.0003
Heloisa Aidar Pripas
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 18:49
Processo nº 1000144-13.2022.8.26.0607
Carmen Silvia Mastrocola Martin Torres
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 17:52
Processo nº 4007228-09.2013.8.26.0161
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Elisabete Rodrigues Alves Distribuidora ...
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2013 14:17
Processo nº 0017309-18.2017.8.26.0041
Justica Publica
Sergio Simoes Alves
Advogado: Gerica Branco dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 13:54