TJSP - 0001196-92.2023.8.26.0553
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:48
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB 340177/SP) Processo 0001196-92.2023.8.26.0553 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Danilo Alves Galindo - Exectdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o(a) executado(a), pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como deverá ser expedido mandado de livre penhora de bens, nos termos do art. 523, §4º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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