TJSP - 1005172-72.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005172-72.2023.8.26.0462 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Ice Industria de Cabos Especiais Ltda - Apelado: Conduscabos Brasil Indústria Comércio de Condutores Elétricos Ltda. - Apelado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Vistos Fls. 298/299: cuida-se de pedido de reconsideração perante acórdão de fls. 292/296 que julgou o recurso de apelação deserto. É certo que o apelante interpôs o recurso de apelação sem comprovar o recolhimento integral do preparo.
Constatado o recolhimento do preparo recursal a menor, foi oportunizada a sua complementação no prazo de 5 dias (fls. 273).
Transcorrido in albis o prazo acima citado (fls. 291), o recurso foi julgado deserto (fls. 292/296).
Sustenta o recorrente que procedeu com o recolhimento das custas complementares tempestivamente, contudo, por um lapso, protocolou a referida guia em processo diverso, onde também figuram como partes a apelante e a apelada.
A fim de comprovar a referida justificativa, juntou a respectiva guia e comprovante de pagamento às fls. 300/301.
Nesta senda, requer que seja reconhecido o recolhimento complementar como tempestivo e suficiente, viabilizando o regular prosseguimento do recurso. É a síntese.
Prima facie, não cabe pedido de reconsideração de aresto deduzido por simples petição, ante ausência de previsão legal.
Dessa forma deveria o recorrente se socorrer do recurso adequado para buscar a reanálise pela Turma Julgadora.
Ainda que assim não fosse, conquanto justifique a ocorrência de um equívoco ao anexar as guias complementares em processo distinto, envolvendo as mesmas partes, não é possível admitir a comprovação do pagamento das custas complementares após o decurso do prazo legal, conforme determinado na decisão de fls. 273, tampouco, após prolação do acórdão que julgou o recurso deserto, ainda que a complementação do recolhimento das custas tenha ocorrido dentro do prazo, pois operada a preclusão consumativa.
A respeito, destaca-se: Embargos de declaração Agravo de instrumento Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, por não comprovado seu pagamento no ato de interposição do recurso Recolhimento do preparo recursal, porém, deixando o agravante de juntar os comprovantes e guias no momento da interposição do recurso Impossibilidade de posterior comprovação do recolhimento do preparo Preclusão consumativa do ato - Precedentes do STJ - Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 2206859-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Assim, a comprovação intempestiva de que o recolhimento complementar foi efetuado dentro do prazo legal não supre o vício e enseja, conforme decidido, a deserção.
Diante do exposto, INDEFIRO pedido por falta de amparo legal.
Certificado o trânsito em julgado do aresto, baixem-se autos à origem.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Tatiana Contrera Cintra (OAB: 332330/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - 3º andar -
08/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:10
Recebido o recurso
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:30
Ato ordinatório
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:29
Julgada improcedente a ação
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:27
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
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18/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:13
Expedição de Carta.
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17/01/2024 11:13
Expedição de Carta.
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04/12/2023 14:23
Juntada de Ofício
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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