TJSP - 0008763-73.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008763-73.2022.8.26.0016 (processo principal 1007613-45.2019.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Vagner Borges Mauricio - Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privativo e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de "todas as empresas que formal o grupo econômico e seus sócios" (fl. 12).
Até o momento, apenas José Fernado Pinto da Costa foi devidamente citado (fl. 154), não apresentando contestação. É certo que de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil, o fato de não localizar bens passiveis de penhora ou, ainda, da executada não possuir qualquer numerário em suas contas bancárias, não são suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual só será permitida nas hipóteses de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Todavia, tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo 28, parágrafo 5º, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ou seja, de acordo com o disposto no referido diploma legal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito.
Cuida-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, como único requisito, a prova de insolvência da sociedade empresária para o pagamento de suas obrigações, dispensando, assim, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (conforme previsto no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica).
Confira-se o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
SOCIEDADECOOPERATIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.ART. 28, § 5º, DO CDC.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios deque estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. 4.
Recurso especial provido (REsp 1766093/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cumprimento de sentença Relação de consumo Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor Ausência de patrimônio da executada Personalidade que constitui obstáculo ao ressarcimento de seus consumidores Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2200736-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro:21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO - PEDIDO - PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTO -INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA UNIESP - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - EXEGESE DOART. 28, § 2º DA LEI 8.078/90 - DESCONSIDERAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES ENVOLVENDO A EXECUTADA UNIESP -AGRAVANTE - SÓCIA ADMINISTRADORA LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO- DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170398-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) De outra parte, nos termos da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Ademais, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. (REsp n. 2.034.442/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de determinar a inclusão José Fernado Pinto da Costa no polo passivo da execução, efetuando-se as anotações necessárias. 2.
Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), FLAVIA REGINA MARTINUSSO (OAB 398447/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:31
Ato ordinatório
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11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:31
Expedição de Carta.
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04/12/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Carta.
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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