TJSP - 4004155-89.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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05/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:30
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 17/11/2025 14:55
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004155-89.2025.8.26.0005/SP AUTOR: DIEGO FERREIRA DA ROCHA ALVESADVOGADO(A): MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB SP251435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. O autor fora notificado da cessão do crédito em 11 de fevereiro de 2025, aduzindo a quitação integral do débito após aquela data, ao cessionário. Ocorre que o documento juntado para demonstração de que a restrição fora mantida em seu nome (outros 9), além de não ter sido emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, está datado de 11/02/2025 dia exato em que recebida a notificação da cessão, oportunidade em que o autor, aparentemente, estava mesmo inadimplente com o credor originário, haja vista a informação de que o débito fora quitado em data posterior à cessão. Assim, sem demonstração de que a restrição tenha sido mantida após a quitação do débito, a análise da matéria depende de dilação probatória. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
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29/08/2025 09:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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