TJSP - 0004516-66.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004516-66.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1010836-91.2019.8.26.0020) (processo principal 1010836-91.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Carlos de Andrade - Vera Lucia de Andrade Nanni -
Vistos.
A executada busca tumultuar o regular andamento do feito ao reiterar, pela terceira vez, impugnação já devidamente rejeitada.
Tal conduta se aproxima da litigância de má-fé e poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalte-se que a decisão que revogou a gratuidade judiciária não foi objeto de recurso, operando-se, portanto, a preclusão.
Do mesmo modo, a sentença de extinção, com arbitramento de honorários, transitou em julgado, pois não foi atacada mediante recurso cabível no prazo legal.
Decisão em sentido contrário implicaria afronta à coisa julgada, o que é inadmissível.
De outra parte, verifico que o exequente incluiu em seus cálculos a multa imposta à parte contrária em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios.
Todavia, tal penalidade é revertida em favor da parte adversa, prejudicada pela conduta protelatória do embargante, e não em benefício do patrono.
Assim, deverá o exequente proceder à exclusão do referido valor do cálculo.
Por fim, destaco que o § 3º do art. 82 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei n. 15.109/2025, dispensa expressamente o advogado do adiantamento das custas processuais.
Importa frisar que as custas processuais correspondem ao valor devido pelas partes ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, devendo ser recolhidas no ato da distribuição da ação ou da instauração do incidente de cumprimento de sentença.
Já as despesas processuais possuem natureza não tributária e referem-se ao custeio de atos específicos do processo, como citação, intimação, pesquisas de bens e endereços, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Dessa forma, cabe ao exequente promover o recolhimento das despesas correspondentes às pesquisas de bens requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARTIM BIANCO (OAB 293795/SP), DACÍLIO SEIXAS (OAB 260963/SP), CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP), BRUNA TEIXEIRA SEIXAS (OAB 426559/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 12:45
Recebida a Petição Inicial
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08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:56
Apensado ao processo
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17/07/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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