TJSP - 1002649-40.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002649-40.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária e confirmar a liminar, cinco dias após a execução da qual ficaram consolidados em favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo apreendido, infirmando-se automaticamente o depósito.
Porque sucumbiu, arcará a parte ré com as custas processuais e mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Cumprimento sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel.
SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo).
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento.
Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.
Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013882-72.2024.8.26.0001
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:38
Processo nº 1013882-72.2024.8.26.0001
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 16:50
Processo nº 0034994-11.2024.8.26.0100
Jose Brito Sobrinho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Rodrigo Batista Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 12:12
Processo nº 1011460-67.2024.8.26.0020
Joao Victor de Faria Ramos
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Gandara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:33
Processo nº 4009759-40.2025.8.26.0002
Marco Aurelio da Silva
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Rubens Goncalves Moreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:39