TJSP - 0034994-11.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034994-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1103758-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - José Brito Sobrinho - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de decisão liminar (tutela recursal) proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, nos autos do AI nº 2197381-45.2024.8.26.0000 (fls. 64/66 dos autos principais), que determinou à UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL o fornecimento de cobertura ao procedimento Implante Percutâneo cardíaco com prótese - MitraClip, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 7.500,00, limitada a 30 dias.
A ré foi cientificada em 05/07/2024 (fl. 67 dos autos principais) e a autorização específica do MitraClip somente ocorreu em 23/07/2024 (fl. 25 deste incidente), conforme documentos acostados.
A executada sustenta cumprimento da ordem, nega o descumprimento e afirma que as astreintes seriam exigíveis apenas após o trânsito em julgado, tendo aportado seguro-garantia judicial de R$ 156.000,00 (fls. 65/69) para caucionar a execução.
O exequente, por sua vez, demonstra que o cumprimento ocorreu fora do prazo (atraso de 16 dias) e requer a exigência das astreintes correspondentes (R$ 120.000,00), com atualização e juros, além da aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC em razão do não pagamento no prazo. É o relatório.
Decido. É incontroverso que a ré não cumpriu a ordem no prazo de 48 horas; a autorização do MitraClip foi emitida apenas em 23/07/2024.
Como já consignado na decisão de fls. 57/59, o primeiro dia de descumprimento se deu em 08/07/2024, perdurando até 23/07/2024, perfazendo 16 dias. À luz do art. 537 do CPC, as astreintes são devidas desde o descumprimento, dispensada a prova de prejuízo, e podem ser exigidas na própria fase executiva.
Ademais, a alegação de inexigibilidade até o trânsito em julgado não procede, ainda que se tratasse de cumprimento provisório, pois a multa tem natureza coercitiva e se incorpora ao patrimônio do credor na medida do descumprimento.
No caso concreto, registra-se, ainda, que o processo principal (1103758-32.2024.8.26.0100) teve sentença de procedência publicada em 22/11/2024, sem interposição de recurso pela ré, conforme noticiado pelo exequente, o que afasta qualquer dúvida remanescente quanto à exigibilidade.
Mantém-se, portanto, o decidido às fls. 57/59: são devidas as astreintes no montante de R$ 120.000,00 (16 × R$ 7.500,00), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro/2025 (data de constituição ali fixada) até o efetivo pagamento.
O seguro-garantia de R$ 156.000,00 apresentado (fls. 65/69) atende ao art. 835, §2º, do CPC (valor do débito acrescido de 30%) e, por isso, é apto a garantir o juízo.
Ressalte-se, todavia, que garantia não se confunde com pagamento: a caução não extingue a obrigação nem suspende, por si, os atos executivos, ausente decisão específica atribuindo efeito suspensivo, o que não houve.
Assim, acolho o seguro-garantia como garantia do juízo, sem prejuízo da exigibilidade do crédito e da continuidade dos atos executivos já determinados.
Conforme já antecipado na decisão de fls. 57/59, não se aplicam, na espécie, as penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%) à execução de astreintes, sob pena de bis in idem e desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa cominatória.
Indefiro, portanto, o pleito de incidência dessas penalidades.
Diante do exposto: Reitero a exigibilidade das astreintes no valor original de R$ 120.000,00, a ser atualizado monetariamente (Tabela TJSP) e acrescido de juros de 1% a.m. desde 02/2025 até o efetivo pagamento, nos termos das fls. 57/59.
Homologo o seguro-garantia de R$ 156.000,00 como garantia do juízo (art. 835, §2º, CPC), sem efeito de pagamento.
Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para que, em 05 dias, pague o valor atualizado das astreintes.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à seguradora para cumprimento da apólice até o limite garantido Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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