TJSP - 0000379-94.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000379-94.2025.8.26.0185 (apensado ao processo 1001160-70.2023.8.26.0185) (processo principal 1001160-70.2023.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Devanir da Silva - ato(s) ordinatório(s): Fls. 15/18 - petição e planilha de cálculos da parte autora.
Decisão de fls. (...) Após, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:34
Ato ordinatório
-
31/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000379-94.2025.8.26.0185 (apensado ao processo 1001160-70.2023.8.26.0185) (processo principal 1001160-70.2023.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Devanir da Silva -
Vistos.
Em que se pese a ausência de impugnação, a homologação não é cabível.
O acórdão deixou de ficar o índice de atualização, e conforme julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária ( REsp 1.795.982).
Desta forma, deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
No cálculo apresentado, o exequente utilizou-se de juros moratórios após a citação, sendo o correto a aplicação de SELIC.
Assim, deverá o exequente proceder a adequação de seus cálculos, após intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu procurador, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, na forma do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso.
Se inerte, voltem conclusos para deliberação.
Int. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:23
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:57
Apensado ao processo
-
30/04/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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