TJSP - 4018924-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018924-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NAIONARA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. @!TXT610000011061@ A tutela de urgência deve ser deferida.
Com efeito, a prova produzida neste momento demonstra que a autora teve seu perfil invadido por terceiros e, buscando solução administrativa junto à ré, não obteve sucesso.
De outro norte, é inegável, nesse caso, o risco de dano irreparável ou de difícil ante as proporções decorrentes de tal ato, já que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem e à honra do(a)(s) autor(a)(s), não sendo razoável permitir tal situação quando este(a)(s) faz prova que, em sede de cognição sumária, torna plausíveis suas afirmações.
Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar liminarmente que o réu conceda o acesso exclusivo da conta objeto destes autos ao autor ("@naionara.santos"), a qual deverá ser vinculada ao endereço eletrônico <[email protected]>, não utilizado anteriormente e para que seja associado à conta do Instagram, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. @!TXT610000012011@ Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304). @!TXT610000013762@ Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018924-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NAIONARA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A experiência em casos similares, tem mostrado que a ré, nesses casos, tem solicitado que o autor indique e-mail novo que não tenha sido utilizado anteriormente para que seja associado à conta do Instagram.
Assim, emende, o autor, a petição inicial para indicar e-mail ao qual agora deverá ser associada sua conta no Instagram.
Após, conclusos, com urgência. ***, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo 29/08/2025 -
29/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIONARA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIONARA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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