TJSP - 0001881-56.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001881-56.2025.8.26.0577 (processo principal 1020369-76.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Ana Caroline Costa Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ana Caroline Costa Santos (fls. 43/46), com alegação denulidade da citaçãorealizada nos autos da ação de cobrança promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
A executada sustenta quenão teve ciência da propositura da ação, razão pela qual não apresentou contestação, resultando na decretação de revelia.
Alega, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, sendo beneficiária do programa Bolsa Família.
O exequente apresentou manifestação (fls. 53/56), requerendo a rejeição da impugnação, sob o argumento de que a citação foi regularmente realizada, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação não merece acolhimento.
O CPC é claro ao prever, em seu artigo 248, § 4º, que: "§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No caso dos autos, a citação foi enviada ao endereço informado pela executada no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a exequente, constante às fls. 44/49 dos autos principais.
A missiva foi entregue ao porteiro do condomínio, o qual, na qualidade de preposto da unidade habitacional e responsável pelo recebimento de correspondências, não recusou o recebimento da correspondência judicial.
Assim, resta configurada a validade da citação, com fundamento no dispositivo supramencionado.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a executada tenha, em momento anterior à propositura da ação, comunicado formalmente à exequente eventual alteração de endereço. É ônus da parte contratante manter atualizados seus dados perante a contratada, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da desatualização.
A alegação de dificuldades financeiras não servem de justificativa, por si só, para afastar obrigação livremente pactuada.
Dessa forma, inexistindo nulidade na citação ou irregularidade no procedimento, a impugnação deve ser rejeitada.
Diante do exposto,rejeitoa impugnação apresentada a fls. 43/46.
Como não houve o depósito do valor do débito, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios no patamar de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC, sobre o valor remanescente do valor do débito.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando, o cálculo atualizado da dívida, referente ao valor remanescente do valor do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no patamar de 10%, conforme prescreve o § 1º do artigo 523 do CPC.
Int. - ADV: LUCIANA VERONEZE BECKER (OAB 210655/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VICTORIA REGINA DA COSTA DE SOUZA (OAB 499433/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:51
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 18:19
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:59
Expedição de Carta.
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14/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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