TJSP - 1023514-59.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023514-59.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Boutique D Lucca Ltda. - Me - Ana Paula Nunes - Foram bloqueados valores das contas da executada junto aos Bancos Nu Pagamentos, CCLA Cred São Paulo, Banco Bradesco S/A e Banco Santander S/A.
Espontaneamente, a executada manifestou-se a respeito dos bloqueios realizados, junto ao Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos, requerendo o desbloqueio dos valores.
Como não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos foi reconhecida a penhorabilidade dos valores e, consequentemente, determinada a transferência e o levantamento dos valores em favor da exequente (págs. 175/176).
No mais, na mesma decisão, foi dado ciência à executada a respeito dos bloqueios realizados sobre o Banco Santander S/A e CCLA Cred São Paulo e concedido o prazo de 05 dias para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados junto a referidas instituições financeiras.
Contudo, a executada não se manifestou a respeito dos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A e CCLA Cred São Paulo, mas sim apresentou documentos comprovando a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco S/A.
Intimada, a exequente manifestou-se a respeito das alegações da executada (págs. 231/235), informando que a questão a respeito da penhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco S/A já havia sido decidida.
Diante do acima exposto, entendo que possui razão a exequente.
O prazo para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado é de 05 dias (art. 854, §3º, I, do CPC).
A executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco S/A, mas não comprovou sua alegação no prazo legal.
Foi reconhecida a penhorabilidade do valor bloqueado e não houve interposição de recurso.
Assim, preclusa a questão em relação à penhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos.
Portanto, não tendo sido interposto recurso contra a decisão de págs. 175/176, não há impedimentos para o levantamento dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos.
Já em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A e CCLA Cred São Paulo, diante do silêncio da executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente aos valores bloqueados de pág. 164.
Feito o levantamento, deverá a exequente manifestar-se em termos de andamento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: OLEGARIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324201/SP), DANILO BARREZI DE PAULA (OAB 371318/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório
-
03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:18
Ato ordinatório
-
14/02/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2024 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 16:17
Expedição de Carta.
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06/07/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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