TJSP - 4012718-39.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012718-39.2025.8.26.0016/SPAUTOR: WALLEN INACIO BERNARDOADVOGADO(A): JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI (OAB PE037241)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Em virtude da quantidade de feitos representados pelo patrono peticionante, conforme certidão retro, esclareça o patrono, em 10 dias, se possui inscrição suplementar na OAB deste estado, em observância aos termos do artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia. 2- Sem prejuízo do item anterior, passo desde já à deliberação sobre o pedido de liminar.
A qualificação da propaganda veiculada pela requerida como enganosa ou não é questão que não pode ser verificada, de plano, a partir das alegações da parte autora e da documentação que apresentou, uma vez que depende de dilação probatória e da integração da requerida à lide.
Não há, no mais, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela para este momento inaugural da lide, sendo prudente que se permita, primeiramente, à ré, manifestar-se sobre a imputação, pelo autor à requerida, da suposta enganosidade da propaganda.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não verificadas no caso, ante a ausência dos pressupostos legais para tanto. 3- Com a manifestação nos termos do item 1, acima, ou expirado o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLEN INACIO BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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