TJSP - 1003024-48.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003024-48.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jhonatas Gustavo de Jesus Celestino -
Vistos.
Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:05
Recebido o recurso
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003024-48.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jhonatas Gustavo de Jesus Celestino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apostilando-se o direito, e, em consequência, ao pagamento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos legais, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002033-65.2025.8.26.0358
Inova Mirassol Odontologia ME
Gabriel Felipe da Silva
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 16:41
Processo nº 1003087-10.2024.8.26.0097
Paulo Antonio Gardino
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:38
Processo nº 1004473-51.2025.8.26.0126
Centro de Convivio Geriatrico de Bem Com...
Percio Jaldim Giraldi
Advogado: Felipe Fonseca Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 10:39
Processo nº 1004785-80.2024.8.26.0637
Luggui Artigos Fotograficos LTDA - EPP
Kezia do Rosario Santos
Advogado: Vinicius Lopes Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2024 13:02
Processo nº 1004990-62.2025.8.26.0609
Bruna Caroline Veras dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jose Carlos Carvalho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 11:31