TJSP - 1004990-62.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004990-62.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Caroline Veras dos Santos -
Vistos.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, não logrou êxito em comprovar que não pode arcar com as custas iniciais, que correspondem a R$ 322,96.
Conforme relatório CCS (fls. 30/32), a autora possui relacionamento ativo junto a 18 instituições bancárias e, dentre estas, trouxe extratos de apenas uma (fls. 33/49).
Em análise destes, verifica-se que no mês de abril de 2025 houve entradas de valores no montante de R$ 6.766,41 e no mês de maio de 2025, mais precisamente até o dia 15, entrada de valores correspondentes a R$ 4.647,73.
Verifica-se, ainda, diversas movimentações do tipo pix entre contas da autora.
Todavia, a não apresentação dos extratos das demais contas impede o escorreito exame da situação financeira da parte comprometendo, assim, a análise mais aprofundada da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, bem como da despesa de citação, observando que a requerida possui domicílio eletrônico. 3.
No mesmo prazo, traga a parte autora o(s) documento(s) informado no petitório de fls. 61/63.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP) -
29/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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