TJSP - 1000173-23.2025.8.26.0457
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000173-23.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robinson Maliani Gavioli -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de PIRASSUNUNGA- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 22:25
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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