TJSP - 1005612-78.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005612-78.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Percilia Goncalves Dantas -
Vistos. À vista da falta de requisitos que ensejem vistas à embargada, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do novel CPC, decido diretamente o pedido.
Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado.
Embora opostos no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Alega a embargante existência de contradição na sentença.
No entanto, os termos do julgado estão alinhados com os fatos processuais na medida em que, não alcançada a gratuidade, e não recolhendo as custas processuais, presentes os termos do art. 290 do CPC, e de rigor sua aplicação e, por corolário, a obrigação da parte, por causalidade, de observância das custas e despesas previstas em Lei.
Assim, pretendendo a embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a contradição apontado; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum.
Mantenho a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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