TJSP - 1015503-50.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015503-50.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Izabel Rodrigues Novais - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a abusividade dos juros, fixando-se os juros remuneratórios do contrato no patamar correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ou seja, em 25jan23, a 6,07% ao mês e 139,55% ao ano, em 11ago23, a 6,59% ao mês e 158,01% ao ano, em 21nov23, a 6,17% ao mês e 138,01% ao ano, 12abr24, a 6,49% ao mês e 153,82% ao ano, e 14ago24 a 6,57% ao mês e 150,99% ao ano.
Por conseguinte, fica determinado o recálculo do débito e a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, com acréscimo de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com a evolução de eventual saldo devedor, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação desta sentença.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei número 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei número 14.905/2024, os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 quinze dias.
Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG), ALCEU RIBEIRO SILVA (OAB 148304/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000953-24.2025.8.26.0081
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Milene Fernandes de Lima
Advogado: Andre Yague Di Creddo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:37
Processo nº 1006848-94.2024.8.26.0664
Mario Sergio Garcia Barrionuevo
Silmar Bike Shop (Jose Norberto V da Sil...
Advogado: Raul Eduardo Vicente de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 01:32
Processo nº 1007166-28.2024.8.26.0066
Jose Paulo de Freitas Claudio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isabella Moraes de Lima Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 18:02
Processo nº 0005826-61.2023.8.26.0564
Justino Basilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Cecilia Russomano Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2009 15:17
Processo nº 1000090-20.2025.8.26.0582
Ken Iti Sato
Prefeitura Municipal de Sao Miguel Arcan...
Advogado: Guilherme Daniel Sousa Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 11:06