TJSP - 1001595-44.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
08/09/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/09/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 10:00:00, 2ª Vara.
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001595-44.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aparecida Vieira -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 263/265. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência para reintegração liminar da autora na posse do imóvel rural objeto do contrato de arrendamento pactuado com o requerido.
A autora alega que o requerido teria descumprido o contrato por: (i) ocupar área superior à contratada; (ii) causar dano ambiental na área arrendada; (iii) ceder parte do imóvel a terceiro para criação de bovinos, atividade, inclusive, que vem sendo realizada em desacordo com as normas legais aplicáveis.
Argumenta que o Tribunal de Justiça, ao julgar apelação interposta nos autos de processo anterior, reconheceu a relevância dos fatos ambientais, mas entendeu que a matéria configuraria inovação recursal, devendo ser objeto de nova demanda, como a presente.
Alega, ainda, que é pessoa idosa, com 83 anos; que estaria emocionalmente abalada diante da conduta do requerido, e que vem tentando resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica situação de urgência atual e concreta que justifique a concessão da medida liminar de reintegração de posse.
A própria autora informa que os fatos vêm se desenrolando desde, ao menos, o ano de 2022 - inclusive com ajuizamento de ação anterior, apelação, e trânsito em julgado em dezembro de 2023 - e que, após isso, buscou solução extrajudicial, ou seja, trata-se de conflito prolongado no tempo, sem comprovação de alteração substancial ou agravamento recente que configure perigo de dano iminente ou irreversível.
Ressalte-se que a ausência de urgência afasta um dos pressupostos essenciais à concessão da tutela pretendida, não sendo suficiente a alegação de descumprimento contratual, para justificar a medida extrema de reintegração de posse sem contraditório.
Assim, sem prejuízo de análise mais aprofundada ao longo da instrução processual, não se vislumbra, neste momento, risco concreto que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitose Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o dia 21 de outubro de 2025, às 10h00min.
A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual".
Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso.
Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providência n.º 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL).
Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência.
A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto.
A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020.
ARBITRO em R$ 82,41 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015, a serem pagos pela parte autora em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Realizada a Audiência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do(a) conciliador(a).
Para tanto, o "formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (...) deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)" (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais).
Realizada a Audiência, mas não efetuado o depósito dos honorários, expeça-se certidão referente ao crédito do Conciliador em desfavor do(a)(s) autor(a)(es)(as), exceto se beneficiário(a)(s) da gratuidade judicial.
Observo que o crédito do Conciliador constitui título executivo judicial (arts. 149 e 515, V, do CPC). 12.
Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 334 e 335, I, do CPC). 13.
Determino ao(à) oficial de justiça designado para citação da(s) parte(s) requerida(s) que a(s) indague a respeito da possibilidade de acesso à audiência de conciliação virtual mediante equipamento próprio, com acesso à internet.
Em caso positivo, deverá o(a) oficial de justiça certificar o endereço de e-mail e o número do celular do(a)(s) requerido(a)(s).
Do contrário, deverá(ão) o(a)(s) demandado(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário. 14.
O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido. 15.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC). 16.
Por força do art. 186, § 3.º, do CPC, o qual se refere apenas a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e a entidades que prestam assistência jurídica gratuita, bem como em razão da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) e do TJSP (Apelação Cível 1008455-90.2017.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019), o benefício do art. 186, caput, (prazo em dobro) não se aplica ao advogado constituído via convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001595-44.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aparecida Vieira -
Vistos.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s) emendar a petição inicial para: Informar seu endereço eletrônico (e-mail) para intimação e, se for de seu conhecimento, o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré. (art. 319, II, do Código de Processo Civil), ou esclarecendo, se o caso, que não é de seu conhecimento.
Observo, desde já, que a alteração da verdade dos fatos - como, p. ex., a conduta de afirmar falsamente que não possui endereço eletrônico - constitui litigância de má-fé (artigos 77, I, e 80, II, do CPC), punível na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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