TJSP - 1004817-65.2017.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004817-65.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Jordao da Frota -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Fernando Jordao da Frota e outro ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto à execução que lhe move MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA.
Em suma, o executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois alienou o imóvel gerador dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Conforme o contrato de compra e venda de fls. 50/57, a venda do imóvel em questão foi efetivada em 30 de outubro de 2012.
Adicionalmente, o executado sustenta que a sentença proferida nos autos nº 1006136-25.2019.8.26.0068, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri e teve trânsito em julgado em 24 de setembro de 2019 (fls. 65), reconheceu que ele não era mais o proprietário do bem (fls. 41/48).
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 86/94).
Manifestou-se o executado (fls. 98/103) É o Relatório.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Com efeito, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade se transfere mediante o registro do título translativo no registro de imóveis.
A partir do registro, o novo proprietário passa a ser o sujeito passivo da relação tributária, nos termos do artigo 34 do CTN.
Uma vez transmitida formalmente a propriedade após a constituição do crédito tributário, restou operada a hipótese de sucessão tributária prevista nos artigos 130 e 131, inciso I,do CTN, com a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do transmitente, passando o adquirente, portanto, a responder pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, os quais têm natureza propter rem.
Conforme observa-se na r.
Sentença dos autos nº 1006136-25.2019.8.26.0068, o executado requereu em sua inicial: "3) indenização por danos materiais decorrente dos pagamentos efetuados à titulo de IPTU dos anos de 2013 a 2017 e eventualmente outros que forem realizados no curso do feito. " Contudo, o executado não efetuou o pagamento do imposto devido do imóvel do qual era formalmente proprietário.
Trata-se, portanto, de obrigação solidária que não afasta a sujeição passiva do alienante que, ainda que tenha vendido o imóvel em outubro de 2012, era proprietária do imóvel ao tempo dos fatos geradores e responde por débitos fiscais concernentes aos exercícios de que tratamos (IPTU 2013, 2014, 2015 e 2016).
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO TRANSLATIVO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DE 2015 E 2016.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE SUBSISTE QUANTO A ESSES DOIS EXERCÍCIOS.
SITUAÇÃO DIVERSA QUANTO AO IPTU/2017, POIS JÁ TRANSFERIDA A PROPRIEDADE DO BEM AO TEMPO DO FATO IMPONÍVEL.
AGRAVO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291317-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho o valor bloqueado nos autos.
Fica ainda o executado intimado que do prazo de 30(trinta) dias para oposição de embargos a execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, a partir da publicação da presente.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: CÉSAR MARCOS KLOURI ADVOGADOS (OAB 50057/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:38
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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10/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:21
Reativação de Processo Suspenso
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11/12/2022 10:57
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 23:23
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:25
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:06
Suspensão do Prazo
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23/12/2021 22:46
Suspensão do Prazo
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02/12/2021 22:03
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 06:19
Suspensão do Prazo
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04/10/2021 21:49
Suspensão do Prazo
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02/06/2021 13:21
Arquivado Provisoriamente
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25/09/2020 08:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 08:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/09/2020 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
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08/09/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 13:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 13:51
Bloqueio/penhora on line
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02/05/2018 17:07
Conclusos para decisão
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17/04/2018 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2018 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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05/04/2018 11:46
Transferência de Processo - Saída
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02/03/2018 13:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2018 13:15
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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02/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2017 10:08
Expedição de Carta.
-
25/07/2017 10:08
Expedição de Carta.
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18/07/2017 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2017 10:01
Conclusos para decisão
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14/07/2017 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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