TJSP - 1000293-41.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000293-41.2025.8.26.0142 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Valdir Passos Nogueira -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 104-120) interposto pela ré contra sentença (fls. 95-101), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indebito e reparação de danos morais e materiais (fls. 01-11), para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de eventual contrato/termo associativo combatido na exordial, bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes; (b) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma dobrada; (c) CONDENAR o requerido a reparar os danos morais suportados pelo requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e (d) CONDENAR a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (assim considerado o valor da contratação declarada inexistente e as condenações à obrigação de pagar).
Recurso tempestivo, contrariado e não preparado.
Ausente oposição ao julgamento virtual.
Pedido de reconsideração do despacho que determinou o recolhimento de preparo recursal (fls. 139-142), no qual a ré alega que estaria dispensada do preparo, porquanto seria entidade filantrópica albergada pelo artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). É o relatório.
Inicialmente, cumpre frisar que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo se consolidou no sentido de que as associações de aposentados e pensionistas não se enquadram na norma do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), porquanto não se subsumem ao conceito de associação filantrópica (entidade com atuação inteiramente gratuita), tampouco seus serviços se destinam exclusivamente aos idosos.
Confira-se: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME.
A sentença concedeu a gratuidade de justiça à associação ré e julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00 e honorários advocatícios de R$1.500,00.
II.Questão em Discussão.
As questões consistem em determinar se: i) deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida em sentença; ii) adequado o valor dos danos morais; iii) adequado o valor dos honorários advocatícios.
III.Razões de Decidir. 1.
A garantia prevista no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não se aplica à ré uma vez que ela não é associação filantrópica (entidade com atuação inteiramente gratuita), além de seus serviços não se destinarem exclusivamente aos idosos.
O benefício da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica deve ser revogado se não demonstrada a alegada impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 98 e Súmula 481 do STJ. 2.
O valor da indenização por danos morais fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil.
Não se verificam motivos suficientes para majorar a indenização, considerando as peculiaridades do caso em que os descontos foram em valor diminuto e não houve demonstração de outras circunstâncias fáticas causadoras de sofrimento. 3.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios quando já fixados além do que comumente arbitrados para casos análogos e de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1009843-75.2024.8.26.0019; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 1); Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais Justiça gratuita Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com foco no público de aposentados e pensionistas Ausência de prestação de serviços apenas às pessoas idosas Inaplicabilidade do art. 51, da Lei n. 10.741/03 Incidência do disciplinado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113724-74.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ATENDIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI 10.471/03.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
A parte ré, entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, alega direito ao benefício conforme o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte ré, uma associação civil sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovar hipossuficiência financeira, conforme alegado.
III.
Razões de Decidir. 1.
Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita exige comprovação objetiva da impossibilidade financeira da parte, conforme a Constituição Federal e o artigo 373, inciso I, do CPC. 2.
A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
No caso, a agravante não atende exclusivamente idosos, afastando a presunção do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, aplicando-se entendimento da Súmula 481 do STJ. 4.
Em vista da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, resta desautorizada a concessão da benesse pleiteada.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita demanda comprovação de insuficiência de recursos. 2.
A presunção do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica a entidades que não atendem exclusivamente idosos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148041-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) Portanto, reitera-se a plena incidência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração da hipossuficiência econômica, inclusive das entidades sem fins lucrativos.
Confira-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 481 do STJ) Assim sendo, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 134-136); todavia, a dilação concedida transcorreu in albis, sem manifestação (fls. 155).
Tanto a taxa judiciária quanto o porte de remessa e retorno, este último dispensado em autos eletrônicos, integram o preparo, e o não recolhimento (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) ou a insuficiência (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil) das referidas despesas para a interposição e o processamento da insurreição acarretam, indiscutivelmente, a deserção do recurso.
Portanto, diante da inércia da apelante e da falta do necessário preparo, não resta alternativa senão julgar deserto o recurso.
Isto posto, ante a deserção consumada, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação manejado, majorados os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no REsp nº 1.864.633 do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).
Oportunamente, à origem.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Michele Rodrigues Queiroz (OAB: 313355/SP) - Sala 702 - 7º andar -
20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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26/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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