TJSP - 1001324-19.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001324-19.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Felipe Vieira - Torin Drive International Llc e outro - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para o fim de CONDENAR a ré Standard Elevator Systems do Brasil Equipamentos Ltda ao pagamento (i) das diferenças de comissões, no valor de R$ 19.035,80 (dezenove mil, trinta e cinco reais e oitenta centavos); e (ii) da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 7.951,40 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), correspondente à soma de R$ 6.359,94 e R$ 1.591,46.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, será observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condena-se a parte autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ELIANE DE ALMEIDA FONTOURA SOSTER (OAB 81176/RS), YURI BELOTI DIAS (OAB 427622/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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