TJSP - 1007939-06.2023.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Roberto Casali da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Prazo
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01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007939-06.2023.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Franciele Adriana Francisco de Lima - Apdo/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) João Casali - Negaram provimento o recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré.
V.U. - APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE MULTAS À ACIONADA.RECURSO DA AUTORA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
CASO "SUB JUDICE", EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA REQUERIDA QUE DEVE SER ACOLHIDO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
ACIONADA REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM AFASTADA.RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deigles Willian Duarte Ribeiro (OAB: 317082/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 5º andar -
29/08/2025 11:01
Acórdão registrado
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29/08/2025 10:20
AcórdãoFinalizado
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28/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:45
Provimento em Parte
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28/08/2025 13:45
Julgado
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:17
Ato ordinatório
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06/08/2025 10:02
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 18:28
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/10/2024 16:37
Processo Cadastrado
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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