TJSP - 1086320-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086320-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Davi Marcos Cesar -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 2.
A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e em geral qualquer medida liminar, é objeto de disciplina legal específica presente nas Leis nº 12.016/2009, 9.494/97 e 8.437/92.
São aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 9.494/97, notadamente de seu art. 2º-B: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Por outro lado o §3º do art. 1º da Lei 8.437/1992 dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".
Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Lei 12.016/2009, as disposições restritivas de liminares em mandado de segurança aplicam-se igualmente aos casos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Assim, em regra é vedada a concessão de liminar ou tutela antecipada nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, para compensação de crédito tributário ou previdenciário, para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e nos casos em que vedada a concessão de liminar em mandado de segurança.
Por este motivo, indefiro a liminar/tutela antecipada. 3.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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