TJSP - 0000254-51.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000254-51.2025.8.26.0695 (apensado ao processo 1000163-12.2023.8.26.0695) (processo principal 1000163-12.2023.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Anny Kelly Soares de Melo - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANNY KELLY SOARES DE MELO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando a execução de multa cominatória no valor de R$ 16.474,22 decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de procedimento médico de correção de hipertrofia mamária.
Narra a exequente que a executada foi condenada, nos autos principais nº 1000163-12.2023.8.26.0695, a fornecer o procedimento cirúrgico mencionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerida permaneceu inerte, acumulando o valor ora executado.
A executada apresentou impugnação às fls. 84/89, sustentando o caráter excessivo da multa, a impossibilidade de sua conversão em meio indenizatório e a alegada ausência de intimação pessoal para sua exigibilidade.
A exequente ofertou resposta às fls. 93/96, demonstrando através de protocolos administrativos que a executada teve ciência da decisão judicial e optou deliberadamente pelo descumprimento. Às fls. 98/101, este Juízo rejeitou integralmente a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o valor da multa vencida e determinando nova intimação da executada para cumprimento da obrigação principal, com prazo de 5 (cinco) dias e multa majorada para R$ 1.500,00 diários em caso de novo descumprimento.
A exequente manifestou-se às fls. 105/108, noticiando o contínuo descumprimento da ordem judicial mesmo após a nova determinação, requerendo a adoção das medidas coercitivas previstas na decisão anterior.
Pois bem.
Analisando detidamente a situação processual, verifica-se que o presente cumprimento de sentença busca simultaneamente a execução de duas obrigações de naturezas jurídicas distintas: a obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento médico e a obrigação de pagar quantia certa representada pela multa vencida.
Embora ambas as obrigações decorram da mesma sentença condenatória, cada uma possui características próprias e deve observar procedimento específico previsto no Código de Processo Civil.
A execução da multa vencida configura típica obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao rito dos artigos 523 e seguintes.
Por outro lado, a obrigação principal de autorizar o procedimento médico mantém sua natureza de obrigação de fazer, devendo seguir o procedimento dos artigos 536 e seguintes do mesmo diploma legal.
A manutenção de ambas as execuções no mesmo feito, além de contrariar a técnica processual adequada, pode gerar confusão procedimental e comprometer a efetividade de ambas as modalidades executivas.
Registre-se que, acerca do tema, é possível aplicar, de forma analógica, o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de identidade de procedimentos (Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.).
Não bastasse, nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão agravada que concedeu novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, majorou a multa imposta e determinou que a cobrança das astreintes ocorra em procedimento autônomo - Recurso da exequente.
PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DAS ASTREINTES - Pedido recursal para cobrança imediata da multa prevista na primeira decisão que fixou penalidade em caso de descumprimento e que tal execução ocorra nos próprios autos de origem - Condenação executada nos autos de origem (obrigação de fazer) e cobrança de multa (obrigação de pagar quantia certa) submetem-se a ritos processuais diversos - Inteligência do art. 780 do CPC - Impossibilidade de acumular as obrigações de diferentes naturezas jurídicas em um único incidente, sob pena de tumultuar o andamento processual - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Magistrado a quo que não indeferiu a cobrança das astreintes, apenas ressaltou a necessidade de procedimento autônomo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
TERMO INICIAL DAS ASTREINTES - Tema que não foi apreciado em Primeira Instância e que deverá ser objeto de análise no incidente autônomo - RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294432-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA.
Sentença que julgou extinta a execução pelo pagamento - Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Com o cumprimento da obrigação de dar baixa ao protesto em nome da autora antes da intimação pessoal, incabível a aplicação da multa diária.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR - Pedido de cumulação dos procedimentos no mesmo incidente - INADMISSIBILIDADE - Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0005113-10.2021.8.26.0127; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Diante do exposto, determino que a exequente distribua novo cumprimento de sentença visando exclusivamente a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 16.474,22, correspondente à multa vencida.
No momento da distribuição do novo feito, eventuais valores depositados no presente processo deverão ser transferidos para o cumprimento da obrigação pecuniária.
O presente feito prosseguirá exclusivamente para o cumprimento da obrigação de fazer.
Verifica-se dos autos que a executada mantém postura de flagrante desrespeito às determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações e a imposição de multa coercitiva.
Não se pode permitir que a executada se sinta estimulada a não tomar as providências determinadas de forma célere.
O instituto da multa coercitiva, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem exatamente a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, constituindo medida de apoio necessária para conferir efetividade às decisões judiciais.
No caso em exame, a conduta reiterada da operadora de plano de saúde em desrespeitar ordem judicial expressa justifica não apenas a aplicação da multa já estabelecida, como também sua majoração, tendo em vista a persistência no descumprimento.
Portanto, se faz necessário elevar o valor da astreinte para torná-la verdadeiramente coercitiva e dissuasória, conforme permite o parágrafo primeiro do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Logo, ante o descumprimento comprovado por parte da executada, de rigor a fixação de multa até o cumprimento integral da obrigação.
Assim, intime-se novamente a executada para cumprir integralmente a decisão condenatória, providenciando imediatamente a autorização e o agendamento do procedimento de correção de hipertrofia mamária e comprovando nos autos tal providência no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a executada insista no descumprimento, fixo multa diária majorada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, limitada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo da aplicação das multas já vencidas pelo descumprimento anterior.
Não obstante, considerando o tempo transcorrido desde a condenação originária e a manifesta recalcitrância da executada, faculto à exequente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o procedimento médico por meio de prestador diverso.
Optando a exequente por essa modalidade, deverá apresentar orçamento detalhado do procedimento de correção de hipertrofia mamária junto a profissionais ou estabelecimentos de saúde habilitados, incluindo todos os custos médicos, hospitalares e de materiais necessários, para posterior conversão em execução por quantia certa.
Intime-se - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), JOÃO BATISTA RAMOS FILHO (OAB 465261/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), IVINNA KARLLA SABÓIA FALCÃO (OAB 487582/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:55
Ato ordinatório
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:59
Apensado ao processo
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10/04/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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