TJSP - 1003479-27.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 22:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por ser a Ação Intransmissível
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11/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003479-27.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Rosângela Mesquita -
VISTOS.
A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento.
Os elementos constantes nos autos permitem entrever ter sido a autora internada, com quadro de saúde grave, a exigir prioridade em sua tramitação.
Nesse passo, conforme prescrito por profissional médico (fls. 10), necessita de transferência para unidade hospitalar apta a situações de maior complexidade, que disponha de UTI (unidade de terapia intensiva), seja para a adequada avaliação, seja para a realização de eventual tratamento.
Em outros termos, ao que consta, o caso reclama urgência, havendo risco concreto a vida da paciente.
Entretanto, ainda que solicitada vaga para a transferência da paciente, por meio do sistema de regulação oficial (sistema CROSS), até o momento permanece com a situação indefinida.
Cabe ressaltar que a vida (art. 5º, caput, CF) e a saúde (art. 6º, caput, CF) enquadram-se dentre os direitos fundamentais expressos e assegurados na Constituição Federal.
Por conseqüência, como corolário lógico, a prestação da adequada assistência médica, constitui incumbência do Estado, em todas as suas esferas, o qual deve propiciar atendimento integral (art. 198, II, CF), de forma a velar pelos direitos mais salutares ao ser humano.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO aos requeridos, de forma solidária, em especial à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestora do sistema CROSS, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a transferência da autora Rosângela Mesquita para unidade hospitalar condizente com a complexidade do caso (fls. 10), que disponha de UTI (unidade de terapia intensiva), dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a propiciar que haja adequada avaliação por profissional especializado e, se, o caso, seja providenciado o tratamento necessário, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas e subsidiárias, em caso de descumprimento, sem prejuízo do envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa.
Intimem-se os requeridos, com a máxima urgência, por oficial de justiça (a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, excepcionalmente, por mandado compartilhado - urgente-plantão), para cumprimento da medida liminar.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pelo(a) representante legal ou procurador do(a) autor(a) ao hospital (Santa Casa local) onde o(a) mesmo(a) encontra-se internado(a), de modo a agilizar a transferência hospitalar ora deferida, considerando a urgência do caso.
Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo.
Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, citem-se e intimem-se os requeridos para que apresentem defesa, em querendo, no prazo de trinta dias.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. - ADV: RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP) -
29/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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