TJSP - 1079129-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:21
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Elia (OAB 251319/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1079129-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lays de Jesus Santos - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.a - Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LAYS DE JESUS SANTOS contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, e que foi surpreendida com apontamentos desabonadores (em seu nome) perante os órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que não reconhece os débitos identificados na exordial.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade dos valores apontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (fls. 25/34).
Alega, preliminarmente, ocorrência da prescrição e a ausência de documento de comprovante de residência.
No mérito, afirma que as partes firmaram contrato para fornecimento de energia elétrica, mediante apresentação de documentos.
Afirma que a negativação foi devida em razão do inadimplemento.
Por fim, impugna os danos supostamente suportados e a inversão do ônus da prova.
Réplica às fls. 72/80. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do processo no estado atual em que se encontra, com fulcro no disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prefacial de prescrição, porquanto a manutenção dos apontamentos não faz cessar a ilicitude da conduta impugnada.
Além disso, convém destacar que apenas 3 das dezenas de apontamentos ocorreu antes de 2020.
No mais, as demais preliminares estão vinculadas ao mérito.
Pois bem. É fato incontroverso a inscrição do nome da parte autora no cadastro do órgão de proteção ao crédito pelos débitos indicados na inicial.
A questão central consiste em verificar à existência de relação jurídica entre as partes e eventual inadimplemento, a autorizar, desse modo, as cobranças em tela.
No caso sob exame, diferentemente do constatado em casos análogos, a empresa ré cingiu-se a alardear a suposta contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, deixando, no entanto, de comprovar a existência do negócio jurídico.
Ademais, não apontou sequer a unidade consumidora do serviço.
Com efeito, para além de não juntar o instrumento do contrato ou dos documentos pessoais da requerente, a requerida limitou-se a extrair sua tese defensiva a partir de dados coligidos do seu sistema informatizado, fato que, por si só, desvela-se insuficiente para a demonstração do fato descontitutivo do direito material reclamado na exordial.
Assim, e por não se desincumbir do ônus de comprovar a existência do negócio contratual, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe de rigor.
Por fim, a situação vivenciada pela parte autora, ao perceber que foi lhe foi impingida uma obrigação inexistente, seguida da negativação do seu nome (fls. 17/18), perpassa o plano dos meros dissabores, o que justifica juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais.
Com efeito, a conduta desidiosa da ré causou prejuízos, gerando uma pluralidade de situações imprevistas e de transtornos, aspecto incontroverso ao senso comum, além dos reflexos financeiros que tais situações ensejam no cotidiano, de molde a gerar obrigação de indenizar, pois configuram lesão a bens juridicamente tutelados.
Portanto, entendo que estão satisfeitos os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Todavia, considerando que a indenização não deve servir para enriquecimento da parte autora, entendo que o valor pleiteado na inicial deva ser minorado.
Com relação ao quantum indenizatório, anoto que a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do dano tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Diante dos fatos acima narrados, e a míngua de prova de outras consequência danosas em desfavor da requerente, tenho como coerente à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por adequado para reparar o sofrimento da autora, servindo, também, de conteúdo pedagógico para que a ré abstenha-se de praticar abusos aos consumidores.
DECIDO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, objeto desta lide, instrumentalizada pelos contratos identificados nos autos (fls. 17/18); ii) declarar inexigível todo e qualquer débito atrelado às relações jurídicas declaradas inexistentes no item anterior; iii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, quantia a ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Deverá a ré promover a exclusão dos apontamentos, no prazo de 10 dias, bem como abster-se de efetuar novas cobranças, sob pena de incorrer em multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora decaiu da parte mínima do pedido.
Sendo assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
PRIC -
26/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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