TJSP - 1003663-49.2023.8.26.0481
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 10:04
Conciliação infrutífera
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/03/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/12/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2023.
-
10/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2023 02:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Rosa da Silva (OAB 117070/SP) Processo 1003663-49.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Christiane Munhoz Kotai Lima -
Vistos.
Preliminarmente, verifico que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito do contido nos autos, entendo que a concessão do benefício não deve levar em consideração unicamente declaração de hipossuficiência financeira.
A insuficiência de recursos deve ser aferida através de critério objetivo, para que sejam verificados parâmetros mínimos acerca da condição de miserabilidade jurídica, garantindo assim que a concessão não prejudique ou privilegie indevidamente, com o intuito de efetivamente ser distribuída a Justiça.
Nesta fase processual, não cabe a discussão acerca da concessão do benefício, podendo prejudicar o andamento do feito e a celeridade a que deve ser observada nos Juizados Especiais, posto que os reflexos de sua análise somente vão gerar efeitos no caso de eventual interposição de recurso.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para momento oportuno.
Não merece acolhimento o pleito liminar.
Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC).
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam uma melhor aferição por meio da instrução probatória, em especial, quanto à culpa pelo evento danoso.
Enfatizo que a prova produzida até o presente momento não possui o condão de dar verossimilhança às alegações, necessitando, deste modo, de uma melhor análise por meio do contraditório à parte requerida.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar à ré o reembolse à autora do valor de R$ 6.710,00 - Inconformismo - Acolhimento - Ausência dos requisitos da tutela de urgência - Autora que arcou com o pagamento da prótese e já realizou a cirurgia de urgência - Discussão a respeito da obrigação de custeio integral do procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde - Questão meramente patrimonial - Necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Decisão reformada para indeferir a tutela antecipada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20007933620228260000 SP 2000793-36.2022.8.26.0000, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022).
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na determinação para que a Ré realize o pagamento do valor exigido pelo Hospital Sírio Libanês, em 24 horas, sob pena de multa diária.
Insurgência do Autor.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos legais para a antecipação da tutela.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20676341320228260000 SP 2067634-13.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cominatória c/c pedido de indenização - Decisão que indeferiu tutela de urgência para que as agravadas cessem o uso da marca "DYNATEST" em quaisquer apresentações - Inconformismo da autora/agravante - Empresa agravante que manteve acordo de representação comercial com a empresa estrangeira e aqui também agravada DYNATEST A/S - Contrato de representação que continha cláusula prevendo que a representante não possuía direito de uso da marca em caso de rescisão - Questões que necessitam de melhor análise, após regular dilação probatória Agravadas que propuseram ação perante a Justiça Federal pleiteando a adjudicação dos registros relativos à marca "DYNATEST", de propriedade da agravante, ou nulidade dos aludidos registros Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22747173320218260000 SP 2274717-33.2021.8.26.0000, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, considerando as Resoluções, Provimentos e Comunicados editados com a finalidade de evitar a propagação da Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica.
Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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