TJSP - 1001416-55.2025.8.26.0116
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Campos do Jordao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-55.2025.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Anivaldo Rapaci Junior - - Ezequias da Silva Costa - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-55.2025.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Anivaldo Rapaci Junior - - Ezequias da Silva Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,(i) para declarar a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados; (ii)declarar que a verba Bonificação por Resultados deverão ser consideradas na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.I.C. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
04/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501406-18.2025.8.26.0224
Regina Raquel da Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 20:05
Processo nº 1005599-40.2024.8.26.0428
Celio Rubens Castilho
Patriani Incorporacao 42 Spe LTDA
Advogado: Rafael Jose Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 15:47
Processo nº 1005344-76.2024.8.26.0236
Investcon Fundo de Investimento em Direi...
Marcos Daniel Ruaro e Outro
Advogado: Alexandre Yuji Hirata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 09:41
Processo nº 0000088-10.2025.8.26.0116
Carlos Alberto Pillon
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Monica Araujo Grimaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 16:06
Processo nº 1020090-56.2024.8.26.0071
Mike Rogerio Oliveira dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Frederik da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 17:23