TJSP - 4019033-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4019033-25.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA GORETE BRANDAO DE CARVALHOADVOGADO(A): LAUDICÉA ATHANÁZIO DE LYRA (OAB SP284808) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Retifique-se a classificação processual, uma vez que trata-se de ação indenizatória. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte interessada em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE BRANDAO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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