TJSP - 0002879-14.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002879-14.2024.8.26.0236 (processo principal 1004661-10.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elma Materiais de Construção Ltda Me - Antonio Edimir dos Reis -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elma Materiais de Construção Ltda. em face de Antonio Edimir dos Reis, nos autos da ação monitória.
A exequente requer, com fundamento no parágrafo único do art. 274, combinado com o §3º do art. 513, ambos do CPC, que seja declarado o executado intimado para pagamento, iniciando-se o prazo legal.
Alternativamente, pleiteia a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço onde o executado já foi localizado, qual seja, Rua Horizontino Negrão, nº 170, Ibitinga/SP, considerando-o intimado independentemente de quem receba a correspondência.
Alega que, no processo principal, houve tentativa de citação por hora certa, diante de suspeita de ocultação, e que, no presente cumprimento de sentença, houve nova tentativa frustrada de intimação, conforme certificado às fls. 14 e 59. É o relatório.
Nos termos do §3º do art. 513 do CPC, o executado será intimado pessoalmente para cumprir a sentença, salvo nas hipóteses de revelia, em que a intimação se dá na pessoa do advogado constituído nos autos.
O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que recebidas por terceiros, desde que não haja comunicação de mudança de endereço.
Contudo, a aplicação da presunção de validade prevista no art. 274 exige que o destinatário tenha sido regularmente intimado no curso do processo, o que não se verifica no presente caso.
A tentativa frustrada de intimação, conforme certificado às fls. 59, indica que o executado não reside mais no endereço indicado, o que afasta a presunção de recebimento da correspondência.
Ademais, a citação por hora certa realizada no processo principal não supre a necessidade de intimação pessoal no cumprimento de sentença, conforme exige o §3º do art. 513 do CPC.
A intimação para pagamento deve ser efetiva e pessoal, não se admitindo presunção de ciência em caso de ausência de confirmação de recebimento.
Portanto, não há respaldo legal para se considerar o executado intimado apenas com base na tentativa frustrada ou na citação por hora certa anterior, tampouco para se admitir a intimação por correspondência recebida por terceiros, sem garantia de ciência inequívoca.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de intimação do executado com base no parágrafo único do art. 274, c.c. §3º do art. 513, ambos do CPC, bem como o pedido de expedição de carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço indicado, considerando-o intimado independentemente de quem receba a correspondência.
Sendo assim intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para nova tentativa de intimação pessoal, observando-se os meios adequados para localização do executado.
Isto posto, expeça-se novo mandado para citação do executado registrando-se que, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça procederá na forma prevista nos artigos 252 e 253 do CPC.
Intimem-se. - ADV: MARCOS GERETTO CALDAS MAZO (OAB 452838/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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