TJSP - 1034156-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034156-72.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Silvio Rogerio Rodrigues - Vistos, Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Silvio Rogerio Rodrigues em face de Rers Reparos, Reformas e Soluções Ltda e outro.
O Autor alega que iniciou as atividades empresariais em 2018, sendo posteriormente admitido no quadro societário da sociedade empresária em 2019, com participação de 50% das cotas sociais, conforme contrato social.
Sustenta que, após a entrada do esposo da Ré no negócio, surgiram graves divergências quanto à condução da empresa, gerando atritos entre os sócios.
Relata, ainda, que em 2023 passou a enfrentar grave problema de saúde, necessitando de tratamento de diálise, e que, desde então, não recebeu apoio da sócia, sendo pressionado a manter esforço físico e mental incompatível com sua condição.
Afirma que seu afastamento da administração ocorreu em 01/02/2025, permanecendo, entretanto, como sócio sem receber participação nos lucros conforme previsto no contrato social.
O Autor alega que a Ré, aproveitando-se de sua condição financeira fragilizada, ofereceu a compra de suas cotas por valor irrisório, sem fornecer informações financeiras básicas da empresa, inviabilizando a avaliação justa do valor da sociedade.
Destaca que foram enviadas notificações à Ré em cumprimento à cláusula 11ª do contrato social, fixando-se sua saída da sociedade em 21/07/2025.
Diante disso, o Autor requer a concessão de liminar para nomeação de perito judicial para arrolamento de bens com posterior manutenção dos bens da empresa sob guarda do administrador até decisão final. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso, embora o Autor apresente argumentos sobre divergências societárias e situação de saúde, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, qu existe risco iminente de dissipação, ocultação ou desvio de bens da empresa, tampouco que há urgência que justifique a nomeação de perito e a imposição de medidas restritivas sobre os bens antes da citação da Ré e da produção de provas Ademais, a alegação de não pagamento de lucros entre fevereiro e julho de 2025 deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, sendo recomendável que se aguarde a manifestação da parte contrária.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: FABIO FERNANDO CAPELLETTI (OAB 236359/SP) -
28/08/2025 15:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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